DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCELO COELHO TSE, contra decisão monocrática prof… — AREsp AREsp 2680013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCELO COELHO TSE, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ Fl.1347).
- Nas razões do agravo interno (e-STJ Fl .1351-1355), o agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, alegando que houve feriado local no Tribunal de Justiça do Amapá nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024 (carnaval e quarta-feira de cinzas).
- Afirma que foi intimado em 09/02/2024, com o prazo recursal findando-se em 05/03/2024, conforme certidão do servidor da justiça (evento nº 472 do processo de origem - Sistema Tucujuris) e decisão de admissibilidade do recurso especial emitida pelo Desembargador Relator (evento nº 485 do processo de origem - Sistema Tucujuris).
- Juntou aos autos cópia do andamento processual eletrônico do TJAP e invocou precedente desta Corte no AgInt no REsp 1.663.221/TO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 7681, 14033
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCELO COELHO TSE, contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ Fl.1347).
Nas razões do agravo interno (e-STJ Fl .1351-1355), o agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, alegando que houve feriado local no Tribunal de Justiça do Amapá nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024 (carnaval e quarta-feira de cinzas). Afirma que foi intimado em 09/02/2024, com o prazo recursal findando-se em 05/03/2024, conforme certidão do servidor da justiça (evento nº 472 do processo de origem - Sistema Tucujuris) e decisão de admissibilidade do recurso especial emitida pelo Desembargador Relator (evento nº 485 do processo de origem - Sistema Tucujuris). Juntou aos autos cópia do andamento processual eletrônico do TJAP e invocou precedente desta Corte no AgInt no REsp 1.663.221/TO.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o caso dos autos comporta retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, o agravante sustenta violação ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, alegando que houve feriado local no TJAP durante o prazo recursal, especificamente nos dias 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024 (carnaval e quarta-feira de cinzas), o que tornaria tempestivo o recurso especial interposto em 05/03/2024, considerando a intimação ocorrida em 09/02/2024.
A questão suscitada pelo agravante deve ser analisada à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.939/2024, que modificou o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência.
Conforme pacificado pela Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de
[trecho intermediário suprimido]
do processo eletrônico através dos documentos oficiais do TJAP (andamento processual do Sistema Tucujuris, certidão do servidor e decisão de admissibilidade do Desembargador Relator), circunstância que, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, impõe o afastamento da intempestividade reconhecida, estando o Tribunal obrigado a desconsiderar o vício formal.
Vale registrar, ainda, que o entendimento ora adotado encontra respaldo em precedente desta Corte que reconheceu a validade das informações processuais divulgadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais, conforme invocado pelo agravante (AgInt no REsp 1.663.221/TO, Terceira Turma).
Do exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática de e-STJ Fl.1347 e dou provimento ao agravo interno para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.
Oportunamente, voltem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.