ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2680059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por Maria Marcília Martins Spíndola contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. O recurso especial visava à reforma de acórdão para cassar os acórdãos recorridos, com sua a consequente substituição, em face da afronta a dispositivos de lei federal, para que mantenha a sentença que julgou improcedente os pedidos da Ação de Embargos de Terceiro
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à clareza e fundamentação das razões recursais; e (ii) estabelecer se o acolhimento da tese de cerceamento de defesa e da origem hereditária do bem penhorado exige reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial carece de fundamentação clara e objetiva quanto à suposta violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, não demonstrando de forma específica quais pontos da lide teriam sido omitidos ou mal decididos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
4. A pretensão de rediscutir a existência de cerceamento de defesa e a natureza jurídica do bem arrestado exige reexame de provas documentais e análise de fatos já estabelecidos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. É reiterada a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera indicação genérica de dispositivos legais ou o simples inconformismo com o acórdão recorrido não são suficientes para permitir o trânsito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que o terceiro adquirente não agiu de má-fé.
4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.595.423/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso e special.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.