DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2680118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 435/472), o agravante sustenta violação dos arts.
- 11.343/2006, sob o argumento de que a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de drogas contrariou as circunstâncias fáticas expressamente reconhecidas no voto vencido.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo tão somente para determinar à Vice-Presidência do TJAP que proceda à nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 10865, 287, 9859, 10935, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0007612-93.2021.8.03.0001 (fls. 396/412).
No recurso especial (fls. 435/472), o agravante sustenta violação dos arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso de drogas contrariou as circunstâncias fáticas expressamente reconhecidas no voto vencido.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo tão somente para determinar à Vice-Presidência do TJAP que proceda à nova análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 549/550).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No que concerne à admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade, entendeu pelo não esgotamento das instâncias ordinárias, sob fundamento de que, diante do julgamento não unânime, competia ao recorrente a interposição de embargos infringentes, nos termos da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
Todavia, é firme o entendimento de que o Ministério Público não detém legitimidade para opor embargos infringentes, em matéria penal, com o objetivo de agravar a situação do réu, conforme estabelece o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inaplicável, na hipótese, o enunciado da Súmula 207/STJ, porquanto não se exige o esgotamento da instância antecedente, com oposição de embargos infringentes pela acusação, a fim de agravar a situação do réu, quando o julgado na origem se dá por maioria. O recurso é exclusivo da defesa (EDcl no REsp n. 1.582.603/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016).
Superada a questão, o recurso especial não merece ser conhecido, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a prova dos autos, reformou a sentença para desclassificar o crime de tráfico, descrito no art. 33, caput, para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 403/404 - grifo nosso):
De acordo com o APF nº 2/2021-CF/CIOSP/PACOVAL, que no dia 1/1/2021, à 00h44min,
[trecho intermediário suprimido]
firmada pela Corte estadual - soberana na análise dos fatos e das provas -, a partir da alegada insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil da conduta, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa orientação. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/ 8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.565.912/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/4/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.