ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2680120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS SOBRE BOXES DE GARAGEM.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS SOBRE BOXES DE GARAGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em afronta a dispositivo constitucional, impropriedade da via eleita, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC e acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de cotas condominiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 18.490,50. O valor da causa foi fixado em R$ 18.490,50.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento das cotas com correção pelo IGP-M e juros desde o vencimento, além de custas e honorários fixados em 20% do valor da condenação.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença, assentou a obrigação propter rem e a mora ex re, reconheceu previsão convencional de cobrança de 50% da cota para os boxes superiores e não majorou os honorários por já estarem no patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e falta de fundamentação sobre a convenção e o regimento interno; (ii) saber se os boxes com entrada independente e matrícula própria estão sujeitos ao art. 1.331, § 1º, do CC, afastando o rateio de despesas ordinárias; (iii) saber se incide o art. 397 do CC quanto à mora ex re e à necessidade de notificação, ao menos nas despesas extraordinárias; (iv) saber se o acórdão aplicou de forma viciada o art. 1.345 do CC ao tratar de obrigação propter rem; (v) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por decisão extra petita e falta de motivação; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao REsp 1652595/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido enfrentou especificamente a controvérsia, examinou a convenção condominial e concluiu pela existência de previsão de participação dos
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.510.419/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
(AgInt no REsp n. 1.883.929/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, destaquei.)
III - Art. 93, IX, da Constituição Federal
A parte alega violação do dever de motivação e decisão extra petita.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.