DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisã… — AREsp AREsp 2680196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 647-650 - grifos no original): A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, manteve - por maioria -, após detido estudo do caso concreto, decisão de primeiro grau que não recebeu o aditamento à denúncia formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nas suas alegações finais.
- Confira-se o voto vencedor que integra o v. acórdão: ..
- Como se verifica, o julgado recorrido considerou que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, que entendeu que o aditamento à denúncia apresentado nos memoriais - na específica hipótese dos autos - obstaria a garantia da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o que se coaduna com o entendimento do STJ sobre esse tema: ..
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 647-650 - grifos no original):
A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, manteve - por maioria -, após detido estudo do caso concreto, decisão de primeiro grau que não recebeu o aditamento à denúncia formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nas suas alegações finais. Confira-se o voto vencedor que integra o v. acórdão:
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Como se verifica, o julgado recorrido considerou que agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, que entendeu que o aditamento à denúncia apresentado nos memoriais - na específica hipótese dos autos - obstaria a garantia da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o que se coaduna com o entendimento do STJ sobre esse tema:
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Consequentemente, incide aqui o óbice da Súmula 83 do STJ:
..
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a acusação que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 660-663 - grifos próprios):
No caso dos autos, a Corte de origem entendeu não ser o caso de aditamento à denúncia em razão de se tratar de fatos diversos daqueles que foram descritos na inicial acusatória, sem prejuízo da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, que pode ser manejada pelo Ministério Público Federal em ação penal própria.
Assim, acabou por não analisar o aditamento à denúncia, o que resultou em negativa de vigência ao artigo 384 do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que a denúncia descreve, expressamente, que no dia 30/10/2013, Luiz Sanches, proprietário da Fazenda Santa Cecília, localizada na zona rural do município de Porto Murtinho/MS, destruiu aproximadamente 2 ha (dois hectares) de floresta considerada de preservação permanente, danificando a mata ciliar do curso d "água do Rio Paraguai, bem como impediu a sua regeneração natural (f. 4 - id. 280006822 - pág. 6).
Assim, ficou evidente que foi descrita também na denúncia a conduta prevista no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, de "impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação".
Trata-se, portanto, do instituto da emendatio libelli, visto que durante a instrução processual restou comprovado nos autos que o réu não só destruiu ou danificou floresta considerada de preservação permanente, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.605/1998, mas também impediu ou
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.