DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE DA SILVA OLIVEIRA contra dec… — AREsp AREsp 2680220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que há condições de admissibilidade e reitera os fundamentos apresentados no recurso especial, postulando a nulidade do processo em razão do tratamento desigual que foi dado às partes.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE DA SILVA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que há condições de admissibilidade e reitera os fundamentos apresentados no recurso especial, postulando a nulidade do processo em razão do tratamento desigual que foi dado às partes.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.115):
AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. INTERVALO PARA ALMOÇO. PARTICIPAÇÃO DO JUIZ, MP E JURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO
É o relatório.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, §2.º, IV, do Código Penal, e, posteriormente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado a 13 anos de reclusão em regime inicial fechado.
A defesa alega nulidade do processo diante do tratamento desigual que foi conferido às partes e aos jurados, uma vez que, no intervalo para o almoço, o "Juiz Presidente, sentou e almoçou, na mesma mesa, com o Representante do Ministério Público, Serventuários da Justiça e com, pasmem, os componentes do Conselho de Sentença".
No ponto, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 937-938):
A Defesa sustenta a nulidade do julgamento ao enredo de que houve tratamento desigual entre as partes, porque ao dispensar os advogados, por uma hora, para almoço, enquanto os demais participantes do júri (Juiz, Conselho de Sentença, Serventuários da Justiça e Ministério Público) permaneceram nas instalações do fórum e almoçaram na mesma mesa, restou comprometida a imparcialidade do Conselho de Sentença, em razão do afastamento pessoal simbólico dos causídicos em comparação à aproximação pessoal e simbólica do Presidente da sessão do júri e do Ministério Público dos Jurados.
Sem razão.
O MM. Juiz proferiu despacho acerca do assunto, mais de 15 dias antes do Julgamento, no dia 29/05/2023, assim fundamentando:
Por fim, ressalto que, as refeições para as sessões do plenário do Júri são custeadas com verba pública, desta forma, devem ser direcionadas apenas às pessoas que mantêm vínculo com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas. Nesse sentido, e em atenção e submissão às leis, respeitando os
[trecho intermediário suprimido]
de excludente de ilicitude.
HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/2 (UM MEIO). DECISÃO MOTIVADA. PLEITO PARA AUMENTAR O PATAMAR APLICADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Verificado que o quantum fixado, em razão da prática do delito de homicídio na modalidade tentada, foi fundamentado no iter criminis percorrido pelo agente, que atingiu a vítima em 4 (quatro) diferentes pontos, inclusive em regiã o vital, inviável a alteração da fração de redução fixada em 1/2, porquanto demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada, pelo óbice do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.730.900/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 31/8/2018.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.