ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2680226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO PREPOSTO DA AUTORA.
- IMPRUDÊNCIA AO FAZER CURVA ACENTUADA EM ALTA VELOCIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PREPOSTO DA AUTORA. IMPRUDÊNCIA AO FAZER CURVA ACENTUADA EM ALTA VELOCIDADE. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, A ELE NEGAR PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal goiano analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente.
2. Rever as conclusões quanto à hipótese de agravamento do risco por excesso de velocidade demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato de seguro firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA. (RODOJUNIOR) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PREPOSTO DA AUTORA. IMPRUDÊNCIA AO FAZER CURVA ACENTUADA EM ALTA VELOCIDADE. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. Uma vez constatada a imprudência do motorista da empresa autora, contribuindo para o agravamento do risco, por transitar em alta velocidade incompatível com a via, lícita a negativa de cobertura securitária pela seguradora ré. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Por força do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, desprovido o apelo, majora-se os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença para 12% (doze
[trecho intermediário suprimido]
ao alcance desta Corte, por demandar a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.058.294/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022 - sem destaque no original)
Por tais razões, no particular, não se pode conhecer do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, a ele NEGO PROVIMENTO.
MAJORO de 12% para 17% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.