DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRANGABA contra decisão que não admitiu seu r… — AREsp AREsp 2680250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRANGABA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, com pedido de efeito suspensivo e manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl.
- APLICAÇÃO SUPLETIVA DE REGULAMENTAÇÃO FEDERAL.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10292
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRANGABA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, com pedido de efeito suspensivo e manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 245):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MIRANGABA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 7º, INCISO XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PREVISÃO GENÉRICA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DE REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. NR-16, ANEXO 3. DIREITO AO ADICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 430-437).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 454-469), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 8º e 373, I, do CPC/2015, sustentando que o servidor público municipal (guarda municipal) não possui direito à percepção de adicional de insalubridade, tendo em vista a ausência de previsão em lei específica regulamentando a matéria, não sendo possível a aplicação subsidiária da NR-16 do Ministério do Trabalho.
Acrescenta que o autor da ação não comprovou o seu direito à percepção do aludido adicional por intermédio de prova pericial, não havendo como se presumir a periculosidade da atividade.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 536-540).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 552-557), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 560-571).
Brevemente relatado, decido.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal regional expôs as razões pelas quais considerou cabível a concessão do adicional de periculosidade à parte ora recorrida, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 256-259 ; sem grifo no original):
Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da autora/apelada em receber adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), em razão de ser servidora pública efetivo, ocupante do cargo de guarda municipal, vinculada ao Município de Mirangaba.
O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal preceitua que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Tal previsão constitucional tem eficácia limitada, já que não é autoaplicável, dependendo de lei local que disponha sobre a possibilidade de percepção de adicional, seu grau e percentual.
O art. 76,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 26/06/2025.
Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo não conhecer do recurso especial, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIO NAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.