ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2680262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 E 52 DO CDC E AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. INADMISSIBILIDADE POR NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS/PAGAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória c/c indenizatória e pedido de devolução de valores, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ mediante revaloração da prova; (ii) houve violação dos arts. 39, I, III, IV e V, e 52 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, com nulidade contratual, repetição em dobro e danos morais; (iii) está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, com cotejo analítico e similitude fática.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede o conhecimento das alegadas violações do CDC e do CC quando o acolhimento da pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório sobre contratação válida, inexistência de descontos efetivos e cancelamento do cartão.
4. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança e pagamento indevido; ausente comprovação de descontos efetivos no benefício, não se configura a premissa fática necessária para restituição simples ou em dobro, nem para danos morais.
5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece por falta de cotejo analítico e de similitude fática com o paradigma indicado, e, de todo modo, a vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) obsta o
[trecho intermediário suprimido]
e o paradigma do TJPR, deixando de demonstrar a similitude fática entre os casos.
Mais importante, a conclusão do TJSC se baseou nas provas e nos fatos específicos do processo. Como visto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois as particularidades fáticas de cada caso afastam a necessária semelhança para a comparação dos julgados.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRADESCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.