DECISÃO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo MUNICÍPIO DE PETRÓ POLIS e pelo INS… — AREsp AREsp 2680488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo MUNICÍPIO DE PETRÓ POLIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - INPAS, ambos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E PELO INPAS.
- CINGE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REAJUSTE DE 6,2% CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.417/2016, MAIS A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 3,34% REFERENTE À "REVISÃO" RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2017.
- AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DEVEM SER REJEITADAS HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Quanto ao agravo em recurso especial do INPAS, o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo MUNICÍPIO DE PETRÓ POLIS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - INPAS, ambos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 548):
APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E PELO INPAS. CINGE A CONTROVÉRSIA ACERCA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REAJUSTE DE 6,2% CONCEDIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.417/2016, MAIS A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 3,34% REFERENTE À "REVISÃO" RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2017. AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DEVEM SER REJEITADAS HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0009849- 35.2018.8.19.0042, DESTACO QUE A ALUDIDA AÇÃO JÁ FOI DEVIDAMENTE JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO QUE NÃO HÁ QUE SE APLICAR O EFEITO SUSPENSIVO NO PRESENTE CASO. NO MÉRITO, IMPÕE-SE, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA, COM AS ADEQUAÇÕES DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEOR DO TEMA 810 DO STJ. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STJ.
Não foram opostos embargos de declaração.
O Município de Petrópolis alega ofensa aos arts. 16, 19, 20 e 42 da Lei Complementar 101 e à Súmula Vinculante 37 do STF.
O INPAS, por sua vez, aponta como violado o art. 927, IV, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que o Tribunal de origem deixou de observar o Enunciado 325 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também o Enunciado 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Sem contrarrazões da parte adversa.
É o relatório.
Da irresignação do Município de Petrópolis não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Não cabimento do recurso especial para apreciar violação de Constituição Estadual;
(2) No que tange à alegação de violação aos arts. 16, 19, 20 e 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário");
(3) Quanto à alegação de inobservância à Súmula Vinculante 37 do STF, ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
Contudo, da leitura das razões
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Quanto ao agravo em recurso especial do INPAS, o art. 927, IV, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial do Município de Petrópolis e conheço do agravo do INPAS para não conhecer do seu recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.