ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2680554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que a condenação é contrária à prova dos autos e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revisão de provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a condenação é contrária à prova dos autos e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão dos jurados possui lastro em vários elementos probatórios, incluindo prova oral e laudo balístico, que indicam a autoria do crime pelo agravante.
5. A alteração das premissas fáticas exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, IV, V, VI e VII; 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GENESIO EUGENIO DE SOUZA contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1120/1122), que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
No presente recurso (fls. 1131/1144), a parte agravante afirma que o caso não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando ainda que a condenação do recorrente é manifestamente contrária à prova dos autos.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revisão de provas. Súmula N. 7/STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que
[trecho intermediário suprimido]
condenado (fls. 996/1.001).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, quanto à decisão dos jurados ser ou não manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessária a incursão no conjunto fático- probatório carreado aos autos."
Da leitura dos trechos colacionados acima verifica-se que a condenação fundamentou-se em prova oral indicando que o apelante procurou a vítima após discussão envolvendo seu irmão, conversa telefônica onde a vítima desafiou o réu, e principalmente no laudo balístico comprovando que os projéteis que mataram a vítima foram disparados pela arma Glock encontrada em posse do apelante.
Logo, a alteração de tais premissas exigiriam o revolvimento de fatos e provas o que é inviável em sede de recurso especial, conforme já assinalado.
Ante o exposto nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.