ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2680603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental de ANTÔNIO FRANCISCO BONFIM LOPES contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n.
- 7, 83 e 182/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 5897, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo regimental de ANTÔNIO FRANCISCO BONFIM LOPES contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte agravante sustenta que tais impedimentos não são aplicáveis e requer o provimento do recurso.II. Questão em Discussão2. A discussão consiste em verificar se o agravo regimental reúne os requisitos legais de admissibilidade à luz da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.III. Razões de Decidir3. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante, ao contestar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, demonstre, com particularidade, que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de provas, o que não foi feito na espécie.4. A incidência da Súmula n. 83/STJ impõe à parte a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são superados, inaplicáveis ao caso ou que existe orientação divergente mais recente, o que também não ocorreu no caso concreto.5. A ausência de impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão agravada faz incidir a Súmula n. 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A simples alegação genérica de inaplicabilidade das súmulas ou a reiteração do mérito da controvérsia não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal.IV. DISPO SITIVO E TESE7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é indispensável a demonstração concreta de que a análise do recurso especial não demanda reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifamos).
A propósito, ainda : AgRg no AREsp 2578837/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024; AgRg no AREsp 2468120/AM, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.