ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2680603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental de ROGÉRIO AVELINO DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Apelação Criminal n.
- A decisão agravada apontou os óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 5897, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental de ROGÉRIO AVELINO DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Apelação Criminal n. 20243474-39.2017.8.19.0001. A decisão agravada apontou os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. O agravante sustentou, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares e requereu o provimento do recurso.II. Questão em Discussão
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) verificar se houve demonstração concreta da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e (iii) analisar se a incidência da Súmula n. 83/STJ foi adequadamente enfrentada.III. Razões de Decidir
3. O agravo regimental não pode ser conhecido porque a parte agravante não impugnou, de modo específico e fundamentado, os óbices indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ.4. A alegação genérica de que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de provas não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ. É imprescindível a demonstração específica, com base no cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que o exame da tese jurídica prescinde do revolvimento fático-probatório.5. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é necessário que o agravante aponte julgados contemporâneos ou supervenientes divergentes do entendimento adotado na decisão agravada ou demonstre que os precedentes invocados não são aplicáveis ao caso concreto, o que não foi feito.6. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos meritórios desacompanhados da necessária correlação com os motivos da inadmissão.IV. Dispositivo e Tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e
[trecho intermediário suprimido]
são inaplicáveis ao caso ou deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - grifamos).
Do mesmo modo: AgRg no AREsp 2578837/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024; AgRg no AREsp 2468120/AM, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.