DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Centermastersul Distribuidora de Alimentos Ltda — AREsp AREsp 2680850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Centermastersul Distribuidora de Alimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- COMPENSAÇÃO COM ICMS AUTORIZADA POR LEI ESTADUAL.
- RETENÇÃO/DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS OCORRIDA EM 2019.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Centermastersul Distribuidora de Alimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 60/61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. PRECATÓRIO. CESSÃO DOS DIREITOS. COMPENSAÇÃO COM ICMS AUTORIZADA POR LEI ESTADUAL. RETENÇÃO/DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS OCORRIDA EM 2019. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 808 DO STF OCORRIDA EM 2021.
1. SE A RETENÇÃO/DEDUÇÃO ALEGADAMENTE INDEVIDA OCORREU EM 2019, E, NO MOMENTO OPORTUNO, A CREDORA, ORA AGRAVANTE, NÃO REAGIU, OCORREU PRECLUSÃO. DEVERIA TER, NO PRAZO LEGAL, PROVOCADO O JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAS ISSO NÃO FEZ. SOMENTE APÓS O TEMA 808 DO STF, EM 2021, PORTANTO FATO SUPERVENIENTE, É QUE SUSCITOU O PROBLEMA. NAS CIRCUNSTÂNCIAS, RESTA À AGRAVANTE A AÇÃO AUTÔNOMA, CONFORME DELIBERADO NA DECISÃO RECORRIDA.
2. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 105/106).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, argumentando, em suma, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar as seguintes questões (fls. 123/124):
a) seria impossível pleitear uma restituição de retenção indevida antes que essa retenção acontecesse, como parece entender a decisão recorrida;
b) como não houve modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 808 pelo Supremo Tribunal Federal, o conteúdo de tal decisão deverá ser aplicado erga omnes e ex tunc, em respeito ao sistema de precedentes estabelecido no artigo 927 do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, assim, que a retenção tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão de repercussão geral, eis que o cumprimento de sentença do qual originou-se a decisão recorrida segue tramitando, o que faz com que o pedido de restituição deva ser apresentado nos próprios autos em que ocorreu a retenção indevida;
c) a aplicação dos efeitos do julgamento do Tema nº 808 pelo Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos encontra arrimo na previsão do artigo 493 do Código de Processo Civil, que determina que fatos supervenientes devem ser objeto de consideração pelo magistrado para a tomada de decisão, o que deixa evidente não apenas a possibilidade, mas a correção de se pleitear a restituição do IR indevidamente retido nos próprios autos em que houve a retenção;
d) não há dispositivo legal que obrigue a parte ao manejo de ação própria para a repetição do indébito em casos como o dos autos
[trecho intermediário suprimido]
não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.