DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTO ITUETA DE COMBUSTIVEIS LTDA contra a decisão que inadm… — AREsp AREsp 2680856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTO ITUETA DE COMBUSTIVEIS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por considerá-lo intempestivo (e-STJ, fls.
- 414-420), o agravante se insurge contra a decisão de intempestividade.
- Para tanto, afirma que não pode se desconsiderado pelo Tribunal de origem as suspensões de prazo forenses estabelecidas nos seus próprios regulamentos, no caso, a Portaria Conjunta n.
- Cabe registrar que o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por POSTO ITUETA DE COMBUSTIVEIS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por considerá-lo intempestivo (e-STJ, fls. 393-395).
Em suas razões (e-STJ, fls. 414-420), o agravante se insurge contra a decisão de intempestividade.
Para tanto, afirma que não pode se desconsiderado pelo Tribunal de origem as suspensões de prazo forenses estabelecidas nos seus próprios regulamentos, no caso, a Portaria Conjunta n. 1.434/PR/2023.
Brevemente relatado, decido.
Cabe registrar que o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, em relação à tempestividade dos recursos interpostos após a publicação do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, em 20/11/2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017), nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo".
4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na Internet, como no caso. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.478.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO (LINK) DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.