DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2680932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- ILEGALIDADE DE AUTUAÇÕES POR CONTA DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DO ICMS.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.665-1.666):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DE AUTUAÇÕES POR CONTA DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DO ICMS. ART. 489 E 1.022 do CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO STJ. 282 E 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, requerendo a declaração de ilegalidade de autuações por conta do aproveitamento dos créditos do ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o feito, em virtude da decadência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " .. Não se cogita de ofensa ao princípio da não-cumulatividade, vez que outros Estados, unilateralmente, praticaram renúncia tributária, inexistindo, portanto, efetivo pagamento do valor do ICMS correspondente, a ser futuramente compensado no Estado de São Paulo. O Supremo Tribunal Federal é firma, no sentido de que não é possível a concessão de incentivo fiscal relativo à ICMS de modo unilateral, a exemplo do seguinte aresto: .. Assim, correta a autuação do fisco estadual que glosou o crédito relativo ao benefício fiscal concedido pelos Estados de Santa Catarina e Espírito Santo, havendo o AIIM sido lançado pelo Estado de São Paulo. .. Assim, ante a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo questionado, era mesmo o caso de se manter hígida a autuação levada a efeito pelo Fisco Paulista. .. "
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.