DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a PROSEG… — AREsp AREsp 2680951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
- REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10184
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 380/381):
APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA POSTULADA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ARGUIÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 213, DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 19, DA LEI Nº 12.016/2009. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PREJUDICADO.
I- O mandamus não se presta a coligir provas, nem pressupõe fatos ou eventos que não estejam devidamente comprovados no momento da impetração. No caso sub examine, como muito bem observado pelo parquet em seu pronunciamento, restou evidenciado que os documentos carreados pelo impetrante não se prestam a comprovar seu direito líquido e certo ao quanto pleiteado nesta ação mandamental.
II - Impositiva é a reforma da sentença recorrida para extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 19, da Lei nº 12.016/2009.
III - Sentença Reformada. Apelo do Ministério Público Provido. Recurso do Estado da Bahia Prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425/438).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 514, II, e 515 do Código de Processo Civil de 1973, assim como aos arts. 1º e 19 da Lei 12.016/2009.
Alega que o acórdão recorrido foi omisso pois não analisou os requisitos de admissibilidade da apelação interposta pelo Ministério Público, especialmente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
Defende que também que houve contradição ao se reconhecer a aplicabilidade da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e exigir a demonstração da quantificação dos créditos no próprio mandado de segurança, o que seria incompatível com o entendimento sumulado.
Sustenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 1º da Lei 12.016/2009, ao afastar a aplicação da Súmula 213/STJ e negar a segurança sob o argumento de inadequação da
[trecho intermediário suprimido]
sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer os vícios apontados e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.