ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2681073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal relativo a ocorrência de violação à coisa julgada apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 901-967, e-STJ), interposto por MAURÍCIO DA L AGNOL, em face de decisão monocrática deste signatário, que inadmitiu o recurso especial do ora insurgente, ante a aplicação dos óbices sumulares 7 e 83, ambos do STJ.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 341, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE IMPUGNADA QUE OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO TÍTULO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial (fls. 348-394, e-STJ), o insurgente apontou violação aos artigos 406 do Código Civil, 322, §1º, e 505, ambos do CPC, porquanto o índice a ser aplicado ao caso refere-se à "taxa Selic", a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida, não havendo falar em ofensa à coisa julgada material, tampouco em preclusão para a discussão do tema.
Contrarrazões às fls. 628-636, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 639-641, e-STJ), fora interposto agravo (fls. 650-704, e-STJ), visando
[trecho intermediário suprimido]
terminar que a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos a título de danos materiais sejam computados desde a data do saque dos alvarás; e que a correção monetária incidente sobre o valor a ser indenizado em razão dos danos morais, seja computada desde a data da sentença.
Por não ter havido alteração no decaimento das partes, resta mantida a verba honorária ajustada pela sentença. (..)."
Ainda, quanto ao termo final da correção monetária e dos juros de mora, o Agravante alega que deveriam incidir apenas até a data do depósito judicial. Por sua vez, a Corte local determinou o pagamento "até a data do efetivo pagamento".
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do contexto fático dos autos, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.