DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO PEDROSO DE AVILA (SUCESSÃO) contra… — AREsp AREsp 2681121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO PEDROSO DE AVILA (SUCESSÃO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIO PEDROSO DE AVILA (SUCESSÃO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não houve contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 224):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS
COMO REGRA, APLICA-SE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL EDILÍCIA OU PRATICADO PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS CONDOMINIAIS. PARA O CASO DE INEXISTIR ESSA PREVISÃO CONVENCIONAL, O IGP-M PODE SER O INDEXADOR APLICÁVEL PARA ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS, POR SER UM DOS ÍNDICES AMPLAMENTE UTILIZADOS PARA PRESERVAR O VALOR DA MOEDA DOS EFEITOS DA INFLAÇÃO.
ESTABELECIDO NA SENTENÇA, INCUMBE À PARTE APELANTE, QUE PRETENDE A INCIDÊNCIA DE OUTRO ÍNDICE, DEMONSTRAR A DIFERENÇA, PORQUE TODOS OS ÍNDICES VARIAM EM DETERMINADOS PERÍODOS PARA MAIS OU PARA MENOS, INVIABILIZANDO QUE, NO ACÓRDÃO, DETERMINE-SE SEM QUE SE SAIBA DO RESULTADO ECONÔMICO.
NA CONDENAÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS DEVEM SER INCLUÍDAS AS OBRIGAÇÕES DEVIDAS NO CURSO DO PROCESSO ATÉ O PAGAMENTO, OU SEJA, A CONDENAÇÃO DEVE CONTEMPLAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 249):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SE PODEM JUSTIFICAR NOS MOTIVOS TÍPICOS, PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL. A EXPECTATIVA DA PARTE QUANTO ÀS RAZÕES E AO RESULTADO DO JULGAMENTO SUBMETE-SE A RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO
O JULGAMENTO PROFERIDO FUNDAMENTA-SE NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO, RELACIONADAS ÀS QUESTÕES RECURSAIS, EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA E DAS ALEGAÇÕES RECÍPROCAS, LEIS APLICÁVEIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ANÁLOGOS, DE TAL MODO QUE INEXISTE MOTIVO TÍPICO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS TÍPICOS DETERMINA A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 323 do CPC, porque a inclusão de parcelas vincendas deve ser limitada ao trânsito em julgado da sentença, sob
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. .. (REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Logo, sem razão o agravante, pois, como demonstrado, a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento do STJ sobre a matéria, de modo que se aplica ao caso a Súmula n. 83 desta Corte.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.