ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2681227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC 788363/ES, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data do julgamento 17/04/2023). (destaquei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3607, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação, destacando a validade das provas, visto que a sentença condenatória teve como base os depoimentos de policiais e as provas colhidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reconsiderada, haja vista a alegada negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e dissídio jurisprudencial, além da validade das provas e depoimentos utilizados para a condenação.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.
6. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo necessário para acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, não havendo evidência de desproporcionalidade ou arbitrariedade que justifique a revisão.
8. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme o artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável de forma analógica ao processo penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo para embasar condenação por tráfico de drogas. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena deve ser revista apenas em casos de evidente desproporcionalidade ou arbitrariedade, o que não é o caso em
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 9. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração corresponda a um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena base não precisa seguir um critério matemático rígido. 10. Agravo desprovido.
(AgRg no HC 788363/ES, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data do julgamento 17/04/2023). (destaquei).
Por fim, sobre o alegado dissídio jurisprudencial, deixou de ser observado o que prevê o artigo 1. 029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável de forma analógica ao processo penal. Além disso, o entendimento do acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.