DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A — AREsp AREsp 2681237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A. e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.186-1.199): CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Inocorrência - Matéria de fato que já havia sido demonstrada por meio das provas carreadas aos autos - Desnecessidade de prova oral - Julgamento antecipado da lide cabível - Preliminar afastada - Recurso improvido, neste aspecto.
Resultado indicado
Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial correspondente PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A. e EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.186-1.199):
CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide - Inocorrência - Matéria de fato que já havia sido demonstrada por meio das provas carreadas aos autos - Desnecessidade de prova oral - Julgamento antecipado da lide cabível - Preliminar afastada - Recurso improvido, neste aspecto.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - Prestação de serviços de vendas, instalação e assistência técnica de recepção de sinal de televisão por assinatura - Descontos de comissões de venda de contratos cancelados até 120 dias após a instalação - Estorno de valor - Impossibilidade - Vedação legal à instituição de cláusulas "del credere" em desfavor do representante comercial Art. 43 da Lei nº 4.886/65 Estipulação que atribui ao representante comercial o risco inerente à atividade da representada Precedentes do TJ-SP - Sentença reformada, neste aspecto - Devem ser as rés condenadas ao pagamento relativo aos descontos ilegais realizados com base nas cláusulas del credere, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, a partir de 05 de junho de 2013, em razão do reconhecimento na sentença "da prescrição do seu direito quanto à cobrança de comissões que seriam recebidas em períodos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 5/6/2013" Recurso provido, neste aspecto.
RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO - Pedido de indenização pela rescisão do contrato, em valor correspondente a 1/12 do faturamento total da empresa autora, com fundamento no art. 27 da Lei nº 4.886/65 - Inadmissibilidade - Hipótese que a autora é quem rescindiu o contrato - Recurso improvido, neste aspecto.
DANO MORAL - Inocorrência - Não obstante os inegáveis transtornos acarretados à empresa autora, não ficou evidenciado dano moral indenizável, não podendo atribuir a responsabilidade pela sua situação econômica apenas aos estornos das comissões pela empresa ré - Recurso improvido, neste aspecto.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois a autora decaiu da sua pretensão de indenização a título de dano moral e de indenização em razão da rescisão contratual, enquanto a ré, em relação à condenação ao pagamento relativo aos
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 4.886/65.
2. A alegação de que o contrato entabulado não continha cláusula del credere esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Do agravo em recurso especial de MENDONÇA 1. A pretensão do representante comercial não inscrito no Conselho da categoria de cobrar comissões não pagas está sujeita a prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo prescricional de 5 anos estabelecido pelo art. 44 da Lei n. 4.886/65.
Recurso especial de TIM PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO. Agravo de MENDONÇA CONHECIDO, recurso especial correspondente PROVIDO.
(REsp n. 2.130.885/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.