DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO RÉGIS ARAÚJO ROCHA contra a deci… — AREsp AREsp 2681413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO RÉGIS ARAÚJO ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento e no óbice da Súmula 7 do STJ.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Provido o recurso, inverte-se o ônus sucumbencial, em desfavor do demandante, nos termos do artigo 85 do CPC/15.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO RÉGIS ARAÚJO ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento e no óbice da Súmula 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial busca o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fls. 433-435):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO REGISTRADO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/97. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97, diferentemente do que ocorre com os compromissos de compra e venda, em que o direito de rescisão acarreta ao promitente vendedor o dever de devolução dos valores eventualmente pagos pelo promitente comprador, com base no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor, na alienação fiduciária em garantia, a forma de restituição e acerto é regulamentada pelo artigo 27 da referida norma, que dispõe acerca do procedimento de execução administrativa, consolidação da propriedade e realização de leilão. 2. Na hipótese, o contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária encontra-se devidamente registrado, estando o devedor inadimplente e regularmente constituído em mora, de forma que a resolução do pacto deverá observar a forma prevista na legislação especial (Lei nº 9.514/97). 3. Provido o recurso, inverte-se o ônus sucumbencial, em desfavor do demandante, nos termos do artigo 85 do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 453):
Destarte, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, a rejeição dos presentes Aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHECIDOS os presentes Embargos de Declaração, REJEITO-OS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, IV e VI, e 1.022, I do CPC, porque o acórdão não considerou argumentos apresentados, os quais infirmariam a conclusão adotada, bem como deixou de seguir, sem a adequada
[trecho intermediário suprimido]
prevalece, estabelecendo um procedimento próprio de excussão da garantia que afasta a sistemática de restituição de parcelas prevista na Súmula n. 543.
Dessa forma, o acórdão recorrido não apenas não violou a legislação federal como também aplicou corretamente o entendimento vinculante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.