DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVAN TELES MARQUES contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2681458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVAN TELES MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIVAN TELES MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 609-619.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 403):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO. SÚMULA 543, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. É aplicável a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) na relação estabelecida entre incorporador e adquirente da unidade imobiliária, nos termos de seu artigo 3º, §1º, sendo que, dentre as garantias proporcionadas ao consumidor, destaca-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
2. No caso em análise, considerando que, de fato, o Consumidor/Autor deu causa à rescisão da avença, desistindo do negócio, afigura-se correto que lhe seja restituída apenas parte das prestações pagas (inteligência da Súmula 543, do STJ) de imediato e em parcela única.
3. Na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, entende a jurisprudência pela razoabilidade da retenção de dez por cento (10%) das prestações pagas a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada. Inteligência da Súmula n.º 41 do TJGO. 3. Não há que falar no dever de indenizar o compromitente vendedor pela fruição do bem, vez que o imóvel consiste somente um terreno, inexistindo prédio habitável que possibilita o uso efetivo.
4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.
5. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1740911/DF, julgado pelo rito de
[trecho intermediário suprimido]
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; AREsp n. 2.869.835/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas in stâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.