ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2681468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Habeas Corpus de ofício. embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Resultado indicado
Portanto, não havendo nenhuma ilegalidade do caso dos autos, não existe omissão a ser sanada e tampouco ordem a ser concedida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Omissão. Habeas Corpus de ofício. embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em caso de revisão criminal julgada improcedente.
2. Os embargantes alegam omissão no julgado quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, para fins de modificação do julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para modificar o julgado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
5. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
6. Não foi constatada qualquer ilegalidade no caso dos autos que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco omissão no julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO ANTONIO ALMEIDA e JEFFERSON DE ALMEIDA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que negou
[trecho intermediário suprimido]
o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.
O embargante alega omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, trazida no agravo regimental interposto.
Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no REsp n. 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019).
Portanto, não havendo nenhuma ilegalidade do caso dos autos, não existe omissão a ser sanada e tampouco ordem a ser concedida.
Pelo exposto, rejeito os emba rgos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.