ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2681795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO INCISO VIOLADO DO ART.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395, 14857
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO INCISO VIOLADO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é deficiente o recurso especial que aponta violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicar, de maneira específica, o inciso aplicável ao vício alegado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia.
2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da Súmula n. 211 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia jurídica está fundada na interpretação de norma de direito local, hipótese que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 284, 282, 356 e 280 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ (fls. 401-406).
Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento n. 5043822-33.2022.4.04.0000/RS, mantendo a decisão que fixou que a ora recorrente deve suceder a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG nos créditos não tributários previstos em execuções fiscais ajuizadas em face da Autarquia extinta, ressalvada a proibição do uso de receitas advindas da atividade portuária, em
[trecho intermediário suprimido]
do seu art. 1º, que dispõe, de forma clara e direta, sobre a sucessão da extinta SUPRG pela Portos RS, inclusive quanto a direitos e obrigações.
Embora o recurso especial tenha invocado, formalmente, dispositivos de lei federal, observa-se que a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte está intrinsecamente vinculada à interpretação da legislação estadual. Não se cuida, pois, de mera menção periférica ou contextual, mas de norma local, cuja interpretação escapa ao âmbito de cognição desta Corte Superior. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.