DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNNO DE OLIVEIRA contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 2681850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNNO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 464-465): De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
- 105, III, da Constituição Federal 1.1 Da alegada violação ao art.
- 44, §2º, do CP A defesa alegou violação aos citados dispositivos de lei federal, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNNO DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 464-465):
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal
1.1 Da alegada violação ao art. 44, §2º, do CP
A defesa alegou violação aos citados dispositivos de lei federal, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Veja-se como a questão foi debatida no acórdão recorrido:
..
3. Consequentemente, havendo o reconhecimento da agravante, o pleito subsidiário de alteração do regime inicial de cumprimento de pena do aberto para o semiaberto, merece provimento. É que como visto, embora a pena aplicada ao acusado seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, este é reincidente, motivo pelo qual, o regime prisional deve ser alterado para o semiaberto, uma vez que o regime aberto cabe somente ao "condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos .. " (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, grifei). 4. Não obstante, por consequência lógica, no tocante a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos operada sentencialmente, tenho que deve ser afastada, considerando que a aplicação do §3º do art. 44 do Código Penal não se mostra socialmente recomendável, porquanto o cumprimento de medidas restritivas não se mostrará suficiente à prevenção de novos delitos - já que reincidente. Nesse viés, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ARTIGO 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMBAS AS INSURGÊNCIAS ADSTRITAS AO CÁLCULO E APLICAÇÃO DA PENA. .. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO. VIABILIDADE. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO AGENTE REINCIDENTE CONDENADO À PENA CORPORAL INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001153- 36.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 30-11-2021). E: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.