DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DENIS MARCEL… — AREsp AREsp 2681913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DENIS MARCELO MARTINS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 768): RECLAMAÇÃO proposta contra v. acórdão da 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Jales que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo.
- RECLAMAÇÃO EXTINTA, sem resolução do mérito, a teor do art.
- Nas suas razões, a parte agravante requer o provimento de seu recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DENIS MARCELO MARTINS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 768):
RECLAMAÇÃO proposta contra v. acórdão da 4ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal - Jales que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo. Carência de ação manifesta Reclamação pressupõe decisão proferida por autoridade judicial hierarquicamente subordinada ao prolator da ordem descumprida Decisão desta 13ª Câmara de Direito Público não tem efeito vinculante, e não existe subordinação judiciária dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais a este Tribunal de Justiça, sendo ambos órgãos de um mesmo grau de jurisdição Reclamante pretende, em verdade, outra decisão no processo, manejando a presente reclamação como sucedâneo recursal, o que não se admite Precedentes desta Corte. RECLAMAÇÃO EXTINTA, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Nas suas razões, a parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 991/997).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e
(2) "Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas" (fl. 902).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.
Confira-se (fl. 974):
Com efeito, Excelência, a matéria objeto do Recurso Especial (violação aos artigos 17, 502, 503 e 508 da Lei Federal nº. 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); artigo 22 da Lei nº. 12.016 de 07 de agosto de 2009 e art. 6º, §3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,) é unicamente de direito, pautada na inobservância do Tribunal a quo do direito líquido e certo do Agravante garantido em sede de mandado de segurança coletivo, processo nº. 1001391-23.2014.8.26.0053, cujo v. acórdão, ante os efeitos
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.