DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2682049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls.
- 982-983, que não conheceu do agravo em recurso especial.
- 987-996), a parte agravante alega que, pela análise dos fundamentos constantes das razões recursais, é possível aferir a impugnação específica e pormenorizada de cada tópico no agravo interno.
- 992): .. o recurso especial não contesta os fatos tidos e havidos como incontroversos, debatendo, unicamente, matéria jurídica pertinente à correta interpretação da lei federal indicada, pelo que inaplicável o exposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 982-983, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões do agravo (fls. 987-996), a parte agravante alega que, pela análise dos fundamentos constantes das razões recursais, é possível aferir a impugnação específica e pormenorizada de cada tópico no agravo interno.
Sustenta que (fl. 992):
.. o recurso especial não contesta os fatos tidos e havidos como incontroversos, debatendo, unicamente, matéria jurídica pertinente à correta interpretação da lei federal indicada, pelo que inaplicável o exposto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que "o recente julgamento do AREsp n. 2.460.808, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/04/2024, exemplifica que a situação dos autos não possui óbice à Súmula n. 7 do STJ" (fl. 993).
Alega, ainda, que (fl. 995):
Observa-se, portanto, que o Ministério Público Estadual além de impugnar o decisão regional que entendeu pela inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, destaca em seu recurso, que a decisão agravada perpetua a negativa de prestação jurisdicional.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para "que seja conhecido do agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e provê-lo" (fl. 996).
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, apoiado pelo Ministério Público Federal no presente recurso de agravo regimental, violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, além do art. 619 do CPP, questionando a validade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a adequada fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração.
A controvérsia envolve questões de direito federal que merecem apreciação por esta Corte Superior, especialmente quanto aos limites da busca pessoal e aos requisitos de fundamentação das decisões judiciais em embargos de declaração.
No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 784, grifei):
Pois bem, pelo que se infere da própria narrativa da denúncia, os policiais militares estavam realizando policiamento de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, tendo visualizado o denunciado caminhando em via pública, em atitude
[trecho intermediário suprimido]
do local (via pública) onde traficava narcóticos, ao se esconder atrás do carro, atitude que levantou suspeita dos Policiais, confirmada após a apreensão de 101 invólucros de cocaína. Nesse panorama, não se identifica a ventilada nulidade da busca pessoal, ex vi dos arts. 157, § 1º, e 240, § 2º, ambos do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo regimental para reconsiderar a decisão impugnada e, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a nulidade da busca pessoal efetuada e determinar que os autos sejam remetidos à Corte de origem competente para julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.