DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2682216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- REQUERIMENTO DE REALOCAÇÃO OU PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL.
- ALEGAÇÕES DE AMEAÇA E DE INVASÃO DO EMPREENDIMENTO.
Resultado indicado
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo com relação aos réus Município da Serra e Estado do Espírito Santo e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a "b.1) Formalizar junto à autora a rescisão do contrato objeto dos autos, referente ao imóvel apartamento 201, bloco 07, Condomínio Ourimar, Bairro Ourimar, situado na Rua Domineu Rodu Sant"ana, nº 180, Serra/ES, nos termos da Portaria nº 488/2017; b.2) Conceder à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a opção pela desistência ou para ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, na unidade da federação de sua escolha".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11804, 14735
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fl. 639).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 501):
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. REQUERIMENTO DE REALOCAÇÃO OU PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL. ALEGAÇÕES DE AMEAÇA E DE INVASÃO DO EMPREENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCEDEM A RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
I. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo com relação aos réus Município da Serra e Estado do Espírito Santo e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF a "b.1) Formalizar junto à autora a rescisão do contrato objeto dos autos, referente ao imóvel apartamento 201, bloco 07, Condomínio Ourimar, Bairro Ourimar, situado na Rua Domineu Rodu Sant"ana, nº 180, Serra/ES, nos termos da Portaria nº 488/2017; b.2) Conceder à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a opção pela desistência ou para ser beneficiado novamente com outra unidade habitacional, na unidade da federação de sua escolha".
II. Embora o Apelante alegue que vem sofrendo constantes ameaças de invasores que residem no local, o que a teria levado a deixar seu apartamento, não consta, no Boletim de Ocorrência juntado aos autos, que o autor teria sido ameaçado ou obrigado a sair de seu apartamento, ou até mesmo alvo de qualquer ato por parte dos invasores. Assim, no caso em tela, o demandante não comprovou que foi impedido de ocupar o imóvel, tampouco se houve invasão ou ameaça em desocupá-lo. Note-se, ademais, que a questão da segurança no local em que se situa o empreendimento imobiliário pode e deve encontrar solução através de medidas diversas, oriundas do Poder Público, sendo certo que a responsabilidade decorrente da gestão do PMCMV não deve ser estendida a ponto de impor à CEF a obrigação de zelar pela manutenção de fatores externos à efetiva implantação do empreendimento. Ademais, não há elementos suficientes nos autos para apurar que a ausência de segurança no local precede a efetiva implantação do empreendimento imobiliário, não havendo como imputar à CEF a responsabilidade por suposta ausência de estudo das condições sociais no local.
III. Não há como caracterizar a responsabilidade da CEF pelos eventos narrados. De fato, conforme o disposto na Lei 11.977/2009 e na Portaria nº 168/2013, compete a CEF, apenas, a responsabilidade "pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder aos beneficiários do Programa os imóveis produzidos; adotando todas as
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ.
Por fim, conforme a jurisprudência deste Tribunal, "não cabe ao STJ apreciar tese de violação a portaria em recurso especial, visto tal norma não se inserir no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da CF" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.492.720/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.313/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.