DECISÃO Cuida-se de agravo de RAYLA MIKALINE DE OLIVEIRA TRINDADE contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2682367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAYLA MIKALINE DE OLIVEIRA TRINDADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática do delito tipificado no art.
- 211, caput, do Código Penal (homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver). (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAYLA MIKALINE DE OLIVEIRA TRINDADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5008863-10.2023.8.09.0006.
Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 211, caput, do Código Penal (homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver). (fl. 1300/1305)
O Recurso em sentido estrito da defesa foi desprovido (fl. 1414). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Impositiva a manutenção da pronúncia quando o acervo probatório amealhado sob o crivo do contraditório demonstra, em sede de juízo provisório, a materialidade e indícios da autoria do fato em apreço. 2. A exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia restringe-se à hipótese em que forem manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nas provas produzidas, o que não é o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 1409)
Em sede de recurso especial (fls. 1419/1455), a defesa apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais:
Ao art. 414 do CPP, alegando a ausência de prova judicializada acerca da participação do recorrente no delito.
Aos arts. 30 e 121, § 2º, I, ambos do CP, tendo em vista que a qualificadora relativa ao motivo torpe, decorrente do envolvimento com drogas, por se tratar de qualificadora subjetiva, não pode se comunicar entre os corréus.
Ao art. 17 do CP, ponderando que o corpo foi encontrado em local de grande movimentação, razão pela qual o delito de ocultação de cadáver seria crime impossível.
Ao art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, pois não estaria demonstrada a existência das apontadas qualificadoras.
Ao art. 29 do CP, afirmando que o recorrente apenas estava presente no local, devendo ser reconhecida a participação de menor importância.
Requer a impronúncia da recorrente, ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.
Contrarrazões do Ministério Público (fls. 1466/1482).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.