DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER BERTOLOMEU PAESE contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2682573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER BERTOLOMEU PAESE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o reconhecimento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula n.
- Como se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos crimes do art.
- Em segunda instância, o Tribunal negou provimento aos recursos de apelação (fls. a quo 1634-1668) e não acolheu os embargos de declaração (fls.
- O agravante, em síntese, sustenta neste regimental a tempestividade recursal e afirma ter atacado especificamente todos os fundamentos da inadmissão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER BERTOLOMEU PAESE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o reconhecimento da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula n. 182, STJ.
Como se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (fls. 1168-1243). Em segunda instância, o Tribunal negou provimento aos recursos de apelação (fls. a quo 1634-1668) e não acolheu os embargos de declaração (fls. 1795-1803).
O agravante, em síntese, sustenta neste regimental a tempestividade recursal e afirma ter atacado especificamente todos os fundamentos da inadmissão.
No mérito, articula nulidades das interceptações telefônicas e de suas prorrogações por decisões genéricas e prorrogação intempestiva, com violação à Lei n. 9.296/1996 e ao Tema 661 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Aponta, ainda, quebra da cadeia de custódia em provas digitais pela ausência de lacre, IMEI, hash e espelhamento forense dos celulares apreendidos, com violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e ao Marco Civil da Internet.
Sustenta insuficiência probatória para o crime de tráfico de drogas, ante a ausência de apreensão de entorpecentes com o recorrente e de perícia toxicológica, fundando-se a condenação exclusivamente em depoimentos policiais e mensagens de terceiros.
Invoca precedentes recentes de sta Quinta Turma, notadamente o AgRg no RHC 143.169/RJ, julgado em 2/3/2023, e o AgRg no HC 828.054/RN, julgado em 23/4/2024, que consolidaram entendimento sobre a inadmissibilidade de provas digitais extraídas sem observância de cadeia de custódia.
Requer a reconsideração da decisão agravada e o processamento do agravo em recurso especial, com absolvição ou, subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime inicial aberto (fls. 2596-2649).
É o relatório. DECIDO.
Da análise das razões do regimental, verifico que o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A peça recursal dedica tópicos autônomos ao enfrentamento da incidência da Súmula n. 7, STJ, sustentando tratar-se de nulidades formais e documentais cognoscíveis em sede especial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
No ponto da Súmula n. 83, STJ, o agravante traz precedentes contemporâneos das Quinta e Sexta Turmas, julgados entre 2023 e 2024, demonstrando evolução jurisprudencial quanto à
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ.
Precedentes.
II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.
III - A questão julgada pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 211, STJ (quanto às nulidades) e na Súmula n. 7, STJ (quanto ao mérito e dosimetria).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.