DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TANTALITA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMO… — AREsp AREsp 2682589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TANTALITA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sintetizado nesta ementa (fls.
- ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PERÍMETROS DE LOTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS INDUSTRIAIS, COM ALEGADA REDUÇÃO DE ÁREA DO IMÓVEL DA APELANTE.
- Cuida-se de ação anulatória de alterações de perímetros realizadas nas matrículas dos imóveis pertencentes aos réus, confrontantes ao da parte autora, sem o devido processo legal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 13237, 10439, 10894, 13045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TANTALITA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sintetizado nesta ementa (fls. 927-928):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PERÍMETROS DE LOTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS INDUSTRIAIS, COM ALEGADA REDUÇÃO DE ÁREA DO IMÓVEL DA APELANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. Cuida-se de ação anulatória de alterações de perímetros realizadas nas matrículas dos imóveis pertencentes aos réus, confrontantes ao da parte autora, sem o devido processo legal.
2. Parte autora que, apesar de alegar ter adquirido o imóvel discutido nos autos em 2008, só comprova a propriedade do bem no ano de 2009 (29.01.2009, R02 Prot 05).
3. Por ter sido a 4ª alteração, em ambas as matrículas questionadas, realizada em dezembro de 2018, antes do registro da escritura de promessa de compra e venda referendada, não há que se falar em anulação das averbações de nº 04, já que a autora sequer tinha tornado pública a propriedade do bem, não se mostrando, assim, oponível a terceiros.
4. No que tange à 6ª alteração, também nas duas matrículas, realizada em 23/10/2009, quando a autora já era proprietária do bem junto ao registro de imóveis competente, foi realizada com base nas certidões da Prefeitura datadas de 02.12.2008, quando, mais uma vez, não tinha a municipalidade ciência de que a apelante/autora era a atual proprietária do imóvel.
5. Não tinha o Município de São Gonçalo/apelado como realizar a intimação da autora em um procedimento que tramitou no ano de 2008, razão pela qual não se pode falar em irregularidade no Processo Administrativo nº 38971/2008, que goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
6. Não tendo a autora apresentado qualquer prova no sentido de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que pretende anular, restou incólume a presunção de legalidade do ato, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido, com o registro de que eventual pedido de indenização da parte autora, em razão de alteração de perímetro que supostamente atingiu parte de seu imóvel, deve vir pela via própria.
7. Sentença de improcedência mantida.
8. Recurso desprovido, por maioria.
Opostos embargos de declaração pela ora agravante (fls. 951-959) e pelo ora agravado LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A (fls. 960-961), os primeiros foram
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.