ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2682589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10502, 13237, 10439, 10894, 13045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023).
2. No agravo interno, cabe ao recorrente rebater o fundamento da decisão monocrática do relator, não sendo o meio apropriado para complementação das razões do agravo em recurso especial destinada a atacar óbice utilizado na decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TANTALITA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.367):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em seu agravo interno de fls. 1.379-1.387, a sociedade empresária recorrente sustenta que "a decisão agravada negou conhecimento ao Agravo em Recurso Especial sob a alegação de não ter impugnado especificamente um dos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, a saber: o não cabimento do Recurso Especial para a discussão de matéria afeita à violação de norma constitucional".
Afirma que buscou o reconhecimento de violação reflexa à norma constitucional através da ofensa à lei federal.
Considera que o debate trazido nos autos não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, bastando a análise da lei.
Repete o argumento apresentado no seu recurso especial de que o acórdão da apelação não superou, fundamentadamente, a preliminar de nulidade da sentença, tendo se limitado a corroborar o
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.266/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025, negritei)
Por fim, quanto aos pedidos constantes das contrarrazões ao agravo, adota-se o entendimento de que "a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.818.074/AL, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 24/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.