DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MAURO SOARES RIBEIRO contra acórdão da Sex… — EAREsp EAREsp 2682700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MAURO SOARES RIBEIRO contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, no AgRg no AREsp 2.682.700-SP, mantido no julgamento dos embargos de declaração, e assim ementado: PENAL.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do STJ definiu que, nos crimes tributários, previstos no art.
- 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por MAURO SOARES RIBEIRO contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, no AgRg no AREsp 2.682.700-SP, mantido no julgamento dos embargos de declaração, e assim ementado:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ definiu que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico. O julgado de origem consignou que o réu era "responsável por controlar os estoques e os rótulos das águas" (fl. 1.084).
2. A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido não admitiu a premissa de ação culposa do réu, razão pela qual não há que se falar em dissídio jurisprudencial, porquanto não haver similitude fática com o julgado paradigma (REsp n. 1.854.893/SP).
4. Agravo regimental não provido. (e-STJ, fl. 1306)
O embargante aponta como paradigma o acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 2.349.371-PB, da Quinta Turma desta Corte, com a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990). AUTORIA DELITIVA PRESUMIDA PELA SIMPLES POSIÇÃO SOCIETÁRIA DO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A autoria delitiva foi presumida apenas a partir da autuação fiscal e da posição que o réu ocupava na pessoa jurídica, não havendo indicação de nenhuma conduta específica que possa conectá-lo à fraude fiscal.
2. De acordo com o entendimento deste STJ, a simples posição societária ou hierárquica ocupada pelo acusado não é suficiente para considerá-lo responsável por condutas eventualmente ilícitas ocorridas na estrutura que integra, o que consistiria em apenamento objetivo.
3. Por fim, nada impede que, baseando-se na própria fundamentação do acórdão, este Tribunal reveja as consequências jurídicas dela decorrentes, o que corresponde à revaloração das provas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.349.371/PB, deste relator, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Em seu arrazoado, o embargante alega que ambos os julgados discutem a possibilidade, ou não, de aplicação do dolo genérico para alicerçar uma
[trecho intermediário suprimido]
partilhado pela Quinta Turma .. , superando-se a aplicação do dolo genérico para aplicação da sanção penal" (e-sTJ, fl. 1349.
A questão é meramente fática e exigiria incursão em conteúdo fático-probatório dos autos.
No presente caso, como dito, entendeu-se pela existência de nexo entre a conduta do embargante e a prática delitiva, pois ele "era o único e efetivo administrador da empresa, sabia das vendas (saídas) realizadas, das notas fiscais emitidas e do faturamento decorrente desses documentos; mas, apesar disso, não recolhia os tributos (ICMS) concernentes" (e-STJ, fl. 1257), sendo o "responsável por controlar os estoques e os rótulos das águas" (e-STJ, fl. 1311).
No acórdão apontado como paradigma, por sua vez, a acusação se baseou unicamente na posição do acusado na sociedade empresarial, sem nenhuma referência a uma conduta penalmente típica.
Diante do exposto, não admito dos embargos de divergência.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.