ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2682722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço em caso de golpe do motoboy.
Resultado indicado
Sendo assim, também não prospera o segundo argumento, de que o recurso especial não deveria ser conhecido, pois o acórdão do Tribunal de origem julgou o caso de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ATÍPICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço em caso de golpe do motoboy.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em (i) saber se, para dar provimento ao recurso especial, a decisão monocrática realizou indevido reexame de provas, o que exigiria a aplicação do óbice da súmula nº 7 do STJ e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que exigiria a aplicação do óbice da súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não realizou reexame de provas, mas sim uma análise jurídica dos fatos incontroversos estabelecidos pelo acórdão do Tribunal de origem. Portanto, não incide o óbice da súmula nº 7 do STJ.
4. A decisão monocrática entendeu que a responsabilidade da instituição financeira decorre da falha em identificar e bloquear transações atípicas, mesmo que realizadas com cartão e senha do correntista, conforme jurisprudência do STJ. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impõe o dever de segurança às instituições financeiras para evitar fraudes, não se aplicando o óbice da súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de estabelecer a sentença.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada para não conhecer do recurso especial, pois (i) para prover o recurso acabou realizando indevido reexame de provas, já que "não consta, em nenhum trecho do
[trecho intermediário suprimido]
aconteceram em curto espaço de tempo, na aquisição de objetos variados e em valores não condizentes com o perfil do correntista, era dever da instituição financeira agravante ter identificado e bloqueado essas transações, o que permite afirmar sua responsabilidade pelos danos materiais sem que isso signifique descumprimento da jurisprudência desta Corte.
Ao contrário, a própria decisão monocrática menciona julgados desta Corte afirmando a responsabilidade da instituição financeira nessas hipóteses pela falha de segurança na prestação do serviço ao não identificar as movimentações atípicas.
Sendo assim, também não prospera o segundo argumento, de que o recurso especial não deveria ser conhecido, pois o acórdão do Tribunal de origem julgou o caso de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.