DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2682727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SAIRÉ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
- 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SAIRÉ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 156/157):
APELAÇAO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTENSÃO DE DIREITOS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. TEMA 551 DO STF. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. FGTS DEVIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPCA-E. JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O contrato temporário estabelecido entre as partes compreende vínculo jurídico-administrativo, ao qual são aplicados os artigos 7º, inciso IX do art. 37 e § 3º do art. 39 da CF/88.
2. O direito à percepção de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII da CF/88, se aplica ao contratado temporariamente quando previsto em lei, no contrato ou verificado o desvirtuamento do contrato com a renovação/prorrogação sucessiva do contrato temporário. Inteligência da Tese do Tema 551 do STF, de repercussão geral reconhecida.
3. Previsão de pagamento de férias e décimo terceiro salário em Lei Municipal. Art. 4º, inciso IV da Lei Municipal n.º 1.140/2006.
4. FGTS devido ante o desvirtuamento da contratação temporária.
5. Deve ser observada a prescrição quinquenal do FGTS (ARE 709212).
6. Aplicáveis os índices de correção monetária do IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação.
7. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 37, caput, II e X, da Constituição Federal. Sustenta que não pode efetuar pagamento de férias, mais 1/3, 13º salário e FGTS aos contratados temporariamente pelo Município tendo em vista a ausência de norma regulamentadora.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 246/251).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Em relação à alegada afronta ao art. 37, caput, II e X, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial, por
[trecho intermediário suprimido]
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
..
V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.