DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão em que a … — AREsp AREsp 2682730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial ante os óbices das Súmulas 284/STF, 126/STJ e 280/STF.
- A parte agravante rebate os óbices aplicados e afirma que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5955, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial ante os óbices das Súmulas 284/STF, 126/STJ e 280/STF.
A parte agravante rebate os óbices aplicados e afirma que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do STJ.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 234).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 117/118):
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS". Base de Cálculo. Imóvel urbano. Utilização pela Fazenda do Estado do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, conforme previsto no Decreto n. 55.002/09.
1. Correta a utilização como valor venal utilizado na base de cálculo do IPTU, tendo por parâmetro o artigo 13, inciso I, da Lei nº 10.705/00.
2. Ausência de prova de que o valor venal do IPTU não corresponda ao valor de mercado, ou mesmo de que o valor do ITBI era o mais condizente com o valor de mercado.
3. Ademais, impossibilidade de alteração da base de cálculo de tributo por decreto. Princípios (no campo penal e tributário). Reserva de lei (= reserva constitucional de lei = reserva horizontal de lei = reserva formal de lei) através da qual a Constituição reserva à lei a regulamentação de certas matérias; (2) congelamento do grau hierárquico, dado que, de acordo com este princípio, regulada por lei uma determinada matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá incidir sobre o mesmo objeto; (3) precedência da lei ou primariedade da lei (= reserva vertical de lei), pois não existe exercício de poder regulamentar sem fundamento numa lei prévia anterior. Reserva legal absoluta, no caso. Sentença mantida.
4. Lançamento por arbitramento. Impossibilidade. Fixação por arbitramento que não se mostra possível vez que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal fixado para lançamento do IPTU/ITR, não havendo qualquer afronta aos artigos 142 e 147, do CTN. Utilização da mesma base de cálculo do IPTU afasta a ocorrência de má fé ou omissão do contribuinte e como consequência impede o lançamento do ITCMD mediante arbitramento.
5. Ilegitimidade passiva. Tabelião ou Registrador é mero sujeito instrumental da arrecadação tributária e o Estado de São Paulo responde solidariamente com Tabeliões e Registradores relativamente às obrigações da serventia o
[trecho intermediário suprimido]
permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.