ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2682915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de provas que demonstrariam a aplicação de taxas de juros e CET inferiores ao estipulado pela Instrução Normativa INSS n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de provas que demonstrariam a aplicação de taxas de juros e CET inferiores ao estipulado pela Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar o extrato de pagamento que demonstraria taxas de juros e CET inferiores ao estipulado pela Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, visto que o Tribunal de origem abordou as questões relevantes para o deslinde do litígio.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV, e 51; Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a decisão de fls. 252-256, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, afirmando violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem foi omisso em relação à necessidade de análise do extrato de pagamento na fl. 78, que demonstraria que as taxas de juros e CET são inferiores ao estipulado pela Instrução Normativa INSS n. 28/2008.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para dar provimento ao recurso especial.
Não foram
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, visto que o Tribunal de origem abordou as questões relevantes para o deslinde do litígio.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão na análise do extrato de pagamento, não há como afastar o fundamento da decisão que reconheceu a abusividade das taxas de juros aplicadas.
Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.