DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA RISSARDI MARAVAI contra a decisão… — AREsp AREsp 2682949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA RISSARDI MARAVAI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n.
- 7 do STJ e na necessidade de reexame de questões fático-probatórias.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não há justificativa para a intempestividade dos embargos de declaração e que a decisão de inadmissibilidade está correta, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Resultado indicado
O recurso foi rejeitado nestes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMILA RISSARDI MARAVAI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ e na necessidade de reexame de questões fático-probatórias.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não há justificativa para a intempestividade dos embargos de declaração e que a decisão de inadmissibilidade está correta, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de rescisão de compra e venda imobiliária. O julgado foi assim ementado (fls. 343-344):
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. SUPOSTA PUBLICIDADE ENGANOSA. LEI 9.514/97. 1. A realização de leilão extrajudicial no curso do processo não subtrai o interesse na sua continuidade, uma vez atribuída na inicial culpa ao incorporador, com pretensão de rescisão e devolução de valores. 2. O negócio em questão é disciplinado por lei especial, que, por isso, tem preferência sobre o CDC. Logo, a aplicação da legislação consumerista se dá de forma subsidiária, voltada a suprir eventual lacuna da Lei 9.514/97 que, no caso, não se configura. 3. Não foi comprovada a alegada publicidade enganosa pela ré que, além do mais, deixou expresso e claro no contrato a característica do empreendimento. 4. Ausente culpa da incorporadora, julga-se improcedente a demanda. 5. Resolução do negócio alcançada extrajudicialmente, nos termos da Lei 9.514/97, art. 27, §§ 5º e 6º.
Foram opostos embargos de declaração após o trânsito em julgado da apelação .
De tal recurso não se conheceu e, em razão disso, a ora agravante interpôs agravo interno no Tribunal de origem. O recurso foi rejeitado nestes termos (fls. 477-484):
Agravo interno. Não se conhece de embargos declaratórios intempestivos. A comunicação eletrônica, via sistema, dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 3º, caput, 5º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei n. 11.419/2006, 223, § 1º, 270, caput, 272, caput, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não credenciou os autos no
[trecho intermediário suprimido]
por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021).
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.