ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2682961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
Resultado indicado
Desse modo, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4939, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Embargos de terceiro.
2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie.
3. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por IMOBILIARIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA, contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que negou provimento a anterior agravo interno interposto pela agravante.
Eis o teor da ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 115/STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, atrai a incidência do enunciado 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
4. Agravo interno não provido. (e-STJ fl. 130)
Agravo interno: alega, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateu todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.
Sustenta que "a impugnação foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, atacando-se os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, bem como que o Recurso preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação, especialmente no que tange à vulneração de dispositivo de Lei."
Requer, assim, o provimento do agravo para que
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 16/6/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.693.793/SP, Quarta Turma, DJEN de 3/4/2025; AgInt no REsp n. 1.938.743/SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024.
Acrescente-se, ainda, que a agravante apresentou razões dissociadas das razões de decidir, pois se reporta a uma decisão proferida pelo Ministro Presidente que não teria conhecido seu agravo em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, situação fática, inexistente nos presentes autos, eis que o agravo não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 115/STJ, o que denota, claramente, além do erro grosseiro, o caráter protelatório e inadmissível do recurso.
Desse modo, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com aplicação de multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.