DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2682974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SERRITA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- 740/741): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
- ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO.
- O cerne da presente demanda consiste na análise da legalidade do ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 04/2021, expedido em 04 de janeiro de 2021, pelo prefeito de Serrita, tratando da nulidade do Edital de Convocação nº 001/2020, com o fim de tornar sem efeito todos os atos dele decorrentes, incluindo, como consequência, a posse definitiva da parte autora para o cargo de Auxiliar de Professor.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10382.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SERRITA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 740/741):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da presente demanda consiste na análise da legalidade do ato administrativo consubstanciado no Decreto nº 04/2021, expedido em 04 de janeiro de 2021, pelo prefeito de Serrita, tratando da nulidade do Edital de Convocação nº 001/2020, com o fim de tornar sem efeito todos os atos dele decorrentes, incluindo, como consequência, a posse definitiva da parte autora para o cargo de Auxiliar de Professor.
2. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi aprovada para o cargo público de Auxiliar de Professor, previsto no Edital nº 001/2015, o qual teve seu prazo de validade prorrogado, nos termos do Decreto nº 004/2019.
3. Neste cenário, tem-se que independente das sustentações do Município referentes à suposta ilegalidade da nomeação da parte autora, é indiscutível que ela já estava no desempenho de suas funções, razão pela qual o afastamento da mesma exigia a instauração de processo administrativo, onde fossem garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
4. Ou seja, a despeito dos alegados vícios relacionados à investidura da parte no cargo, bem como da violação à legislação de responsabilidade fiscal e à LC 173/2020, existiu, de fato, um ato administrativo praticado que gerou efeitos favoráveis ao particular, cujo desfazimento não poderia ter se processado, de modo unilateral, mesmo que em nome da restauração de uma legalidade infringida.
5. Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido reiteradamente que "A demissão de servidor público, mesmo que não estável, deve ser precedida por processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa" (STF - RE 594.040 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, D Je-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010).
6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou, em julgamento realizado sob o prisma da repercussão geral, que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.