ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2682982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação penal pela prática de roubo majorado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04263.10925.10926.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação penal pela prática de roubo majorado.
2. Fundamento da decisão agravada. Decisão que: a) reputou existir, além dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, outras provas independentes e autônomas aptas a embasar o decreto condenatório; e b) afirmou ser prescindível, na espécie, o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, porque a vítima avistou o autor, teve contato direto com ele, identificou-o em frente ao estabelecimento beneficiário das transações com o cartão subtraído e, posteriormente, em perfil de rede social, apresentando-o voluntariamente à autoridade policial.
3. Pretensão recursal. No agravo regimental, a defesa sustenta nulidade do reconhecimento do réu pela vítima, por inobservância do procedimento legal, alegando inexistirem outras provas autônomas além da palavra da vítima e do reconhecimento tido por ilegal, e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja provido, com a absolvição do agravante por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) fora observado o procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; e b) há outros elementos probatórios independentes e autônomos - além dos atos de reconhecimento - suficientes para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, pois a defesa impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e observa os limites de cognição do recurso especial.
6. A moldura fática delineada pelo Tribunal de Justiça evidencia que a condenação não se apoiou exclusivamente nos
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. O art. 226 do CPP prevê que o procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, a metodologia deverá ser seguida quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Assim, caso a vítima seja capaz de individualizar o agente, a realização do procedimento legal tornar-se-á desnecessária.
2. Na espécie, após o agente policial ser informado de que o acusado estaria vendendo uma arma de fogo idêntica à que foi subtraída, procedeu a abordagem e a condução do réu à presença da vítima, que o reconheceu de imediato, sem dúvida quanto à identificação. Assim, não há falar em ilegalidade, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento, no caso, era desnecessário.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.346.037/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.