DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMANDANTE VIEIRA… — AREsp AREsp 2683092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMANDANTE VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; na incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10465, 10467, 10466
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMANDANTE VIEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 27-28):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS AO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRAS IRREGULARES REALIZADAS PELO CONDOMÍNIO. DECISÃO SANEADORA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso pelo condomínio réu frente à decisão de saneamento do feito que não reconheceu operadas a decadência e a prescrição. 2. Não incide na hipótese o prazo decadencial ânuo previsto no art. 1302 do Código Civil, porquanto a demanda originária não versa sobre direito de vizinhança, mas sobre condomínio edilício, e não tem natureza demolitória. 3. Igualmente, não há que se falar incidência do prazo decadencial sobre a pretensão de natureza condenatória a indenização por danos morais lastreada em alegação de danos no apartamento causados por obra realizada pelo condomínio. 4. A tese recursal de prescrição também não merece guarida, uma vez que a autora agravada esclareceu na petição inicial que, quando da propositura da demanda originária, ainda persistiam os problemas estruturais em seu imóvel por conta da retirada do telhado que protegia a laje de seu apartamento. 5. Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 53-54):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS AO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRAS IRREGULARES REALIZADAS PELO CONDOMÍNIO. DECISÃO SANEADORA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 2 1.10.2009).
Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.