DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2683283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 937, e-STJ): AGRAVO INTERNO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - DECISÃO MANTIDA - MULTA AFASTADA.
- I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 10433, 12468
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 937, e-STJ):
AGRAVO INTERNO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - DECISÃO MANTIDA - MULTA AFASTADA. I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada. II - No que se refere à probabilidade do direito, o autor preencheu os critérios estabelecidos no Termo de Acordo Preliminar, utilizado como parâmetro para o pagamento das parcelas referentes ao auxílio emergencial, comprovando sua residência nos limites estabelecidos no termo e em data anterior ao rompimento da barragem. III - O risco de dano foi demonstrado pela própria natureza da indenização emergencial vindicada, que se destina à recomposição das perdas sofridas pelos moradores das comunidades atingidas pelo rompimento da barragem de responsabilidade da Agravante. IV - Não verificada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, deve ser afastada a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1148-1154, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1347-1370, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 141, 489, II, e 1.022, I e II do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de extinção do pagamento emergencial (TAP) e a quitação integral das obrigações da VALE decorrentes do acordo judicial realizado, que incluiu as parcelas vencidas.
b) 583 e 485, V, §3º, do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao negar a eficácia ao acordo realizado para reparação integral e condenar a empresa na obrigação de pagar.
c) 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que a multa imposta na origem deve ser afastada, pois os embargos opostos buscaram o prequestionamento da matéria debatida, estando ausente o condão protelatório.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
(AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) grifou-se
O entendimento em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018.
Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 1148-1154, e-STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC fixada na origem (fls. 1148-1154, e-STJ), nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.