DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2683299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por HENRIQUE BARBOSA DA SILVA E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 166-178, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
160, e-STJ): TÍTULOS DE CRÉDITO - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Identificação errônea da empresa exequente no cadastro e na petição inicial - Existência de procuração juntada na inicial da ação de execução em nome da empresa verdadeiramente credora - Nulidade rejeitada - Erro material considerado sanado que prescindia de emenda à inicial - Pedido de reabertura de prazo para impugnação pelos embargantes acerca dos valores da execução - Questão não submetida nos embargos na origem, inviabilizando conhecimento pelo Tribunal - Sentença mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por HENRIQUE BARBOSA DA SILVA E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 160, e-STJ):
TÍTULOS DE CRÉDITO - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Identificação errônea da empresa exequente no cadastro e na petição inicial - Existência de procuração juntada na inicial da ação de execução em nome da empresa verdadeiramente credora - Nulidade rejeitada - Erro material considerado sanado que prescindia de emenda à inicial - Pedido de reabertura de prazo para impugnação pelos embargantes acerca dos valores da execução - Questão não submetida nos embargos na origem, inviabilizando conhecimento pelo Tribunal - Sentença mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 183-185, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 166-178, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 321 e 803 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido acerca da necessidade de determinar a emenda da petição inicial e de analisar a alegação de excesso de execução; b) a nulidade da execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC, pois a ação foi ajuizada por pessoa jurídica (Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda.) distinta da credora original constante do título (Água Branca Construtora e Incorporadora Ltda.); c) a violação ao art. 321 do CPC, uma vez que o juízo, ao constatar a irregularidade no polo ativo, deveria ter determinado a sua correção, o que não ocorreu; d) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a ausência de regularização processual impediu a oportuna discussão sobre o excesso de execução e a apresentação de comprovantes de pagamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 203-211, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 217-230, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 233-240, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso em se manifestar sobre a alegação de excesso de execução e sobre a necessidade de determinar a emenda da inicial para a correção do polo ativo.
A alegação não pode ser conhecida.
Apesar de tecer considerações sobre a suposta omissão, a parte recorrente, nas razões do recurso especial (fls. 166-178, e-STJ), não
[trecho intermediário suprimido]
está em nome desta. Sendo mero erro material, que não causou prejuízo aos executados, é passível de regularização, não justificando a extinção da execução ..
Inexiste, portanto, a alegada nulidade de sentença por falta de determinação de emenda da inicial da ação de execução, posto que o juízo "a quo" enquadrou a ocorrência no erro material, que de fato ocorreu, e o considerou sanado a vista dos embargos, bastando a tanto a correção nos registros de distribuição.
A alteração dessas premissas fáticas, para reconhecer que o vício era insanável e dele decorreu efetivo prejuízo processual, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.