ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2683408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
- O procedimento de retificação de registro imobiliário destina-se exclusivamente à correção de erros materiais ou omissões no registro, desde que respeitados os limites do imóvel e os direitos de terceiros.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14864, 10453
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE. IMPUGNAÇÃO DE INTERESSADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. O procedimento de retificação de registro imobiliário destina-se exclusivamente à correção de erros materiais ou omissões no registro, desde que respeitados os limites do imóvel e os direitos de terceiros.
2. A incorporação de área excedente, não titulada, por meio de retificação de registro, afronta o princípio da legalidade, que exige título translativo válido para aquisição de propriedade.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 437/442):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - JARDIM VERANEIO - ERRO NA METRAGEM CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA PÚBLICA OU LOGRADOURO PÚBLICO - AQUIESCÊNCIA DO CONFRONTANTE - CABIMENTO.
É cabível a retificação da área do lote de terreno quando a informação constante no registro não corresponde à realidade fática constatada pela prova técnica. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 459/461; 479/481).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 489/496), alega-se que o acórdão recorrido: (1) contrariou o artigo 212 da Lei n. 6.015/1973 ao admitir a retificação de registro imobiliário para aquisição de propriedade imóvel sem título translativo; (2) desconsiderou que o procedimento de retificação de registro não comporta a incorporação de área não prevista no título causal; (3) violou o princípio da legalidade ao permitir a aquisição de propriedade por meio inadequado.
Oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 502/509), sobreveio decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 534/540), ensejando a interposição do presente agravo (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 689.628/ES, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 20/3/2006, p. 289.)
Ademais, permitir a incorporação de área não titulada por meio de retificação de registro afronta o princípio da legalidade, que exige título translativo válido para a aquisição de propriedade.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL e julgar improcedente o pedido.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.