ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2683540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da não comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido, conforme art.
- 1.007, caput e § 4º, do CPC, e da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10683, 10445, 9584, 12160, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Deserção de recurso especial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da não comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, e da incidência da Súmula n. 187 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preparo do recurso especial é sanável, permitindo a juntada das custas após nova intimação, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual.
III. Razões de decidir
3. A decisão deve ser mantida, pois a parte recorrente foi intimada para regularizar o preparo, mas não comprovou o pagamento ou não o efetuou em dobro, caracterizando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A falta de comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido acarreta a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.090.547/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.09.2022.
RELATÓRIO
TYPE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 869-871 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção, pois a parte não comprovou o pagamento das custas no prazo estabelecido, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, e na incidência da Súmula n. 187 do STJ.
A parte agravante sustenta que a irregularidade é sanável, visto que as custas podem ser juntadas após nova intimação, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. Afirma que a decisão contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, art. 4º do CPC, e da cooperação
[trecho intermediário suprimido]
PREPARO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.