DECISÃO O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO… — AREsp AREsp 2683762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado ( Fl.
- Esbulho em prejuízo dos herdeiros que receberam a posse direta exercida pelo antigo proprietário.
- Permanência injusta das rés na posse do imóvel após pedido de desocupação.
- Arbitramento de indenização correspondente a um aluguel mensal, ante a falta de impugnação do valor.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado ( Fl. 857):
Ação possessória. Reintegração de posse c.c. indenizatória. Bem imóvel. Inexiste prova de doação do imóvel. Comodato verbal. Esbulho em prejuízo dos herdeiros que receberam a posse direta exercida pelo antigo proprietário. Permanência injusta das rés na posse do imóvel após pedido de desocupação. Arbitramento de indenização correspondente a um aluguel mensal, ante a falta de impugnação do valor. Obras realizadas pelas comodatárias. Acessão e reparação de gastos de mão de obra anteriormente à notificação para desocupação reconhecidos a serem apurados em liquidação. Recursos parcialmente providos, com observação.
Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados (Fls. 884-889).
Nas razões do recurso especial (Fls. 892-924), as partes recorrentes apontam violação dos arts. 489, § 1º, IV, 560, 561, I a IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria se manifestado adequadamente sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especialmente no que tange à valoração da prova testemunhal que, segundo alegam, comprovaria a existência de doação verbal do imóvel e não de comodato. No mérito, defendem que os autores, ora recorridos, não comprovaram o exercício de posse anterior sobre o bem, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, o que conduziria à improcedência do pedido. Argumentam que a posse sempre foi exercida por elas com ânimo de dono desde 1996, em decorrência da alegada doação.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial ( Fls. 946-959), nas quais os recorridos defendem a manutenção do acórdão, argumentando que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e que a decisão colegiada está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em violação aos dispositivos legais apontados.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ( Fls. 962-964), com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou devidamente a matéria posta em debate, emitindo pronunciamento de forma fundamentada; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, por entender que a análise da controvérsia sobre a posse anterior e a natureza da ocupação do imóvel demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
natureza da posse é o cerne do litígio fático, tornando impossível a sua reanálise sem incorrer no vedado reexame de provas. A qualificação jurídica de um fato pressupõe que este seja incontroverso, o que, definitivamente, não ocorre na espécie, em que a disputa sobre ser a posse precária ou com ânimo de dono constitui o epicentro da controvérsia desde a primeira instância.
Corretamente, portanto, a decisão de inadmissibilidade aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem as agravantes beneficiárias da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.