ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2683763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA Direito processual civil e direito civil.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04794.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil e direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Contrato de parceria agrícola. Arrematação judicial do imóvel. Sub-rogação do arrematante. Julgamento extra petita. Prequestionamento. Súmulas N. 7, 83 e 211/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa autora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação ordinária, confirmou sentença de procedência parcial e rejeitou preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita.
2. Controvérsia decorrente de contratos de parceria agrícola para cultivo de cana-de-açúcar, envolvendo direito da autora à colheita de safra plantada antes da arrematação judicial da área rural pelos réus, tendo o Tribunal de origem afirmado, à luz do art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a subsistência das parcerias e a sub-rogação dos arrematantes nos direitos e obrigações dos ex-proprietários, inclusive quanto ao percentual contratualmente ajustado.
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por: (i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de julgamento extra petita e à desoneração da caução; (ii) ausência de prequestionamento do art. 835, § 2º, do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282/STF, ante a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; e (iii) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da sub-rogação do arrematante em contratos de parceria agrícola, incidindo a Súmula 83/STJ. No agravo interno, a agravante sustenta que a matéria seria exclusivamente de direito, insiste na ocorrência de julgamento extra petita, alega existência de prequestionamento (expresso ou implícito) do art. 835, § 2º, do CPC, impugna a aplicação da Súmula 83/STJ ao art. 92, § 5º, da Lei n. 4.504/1964, afirma configurado o dissídio jurisprudencial e requer a desoneração da caução ou sua substituição por seguro garantia judicial.
II. Questão em discussão
4.
[trecho intermediário suprimido]
é mera inconformidade com o entendimento adotado, a qual, desacompanhada de fundamento apto a infirmar especificamente a decisão agravada, não autoriza sua reforma.
Nesse contexto, permanece íntegro o entendimento firmado na decisão monocrática, segundo o qual a revisão das teses de julgamento extra petita e de desoneração da garantia esbarra na Súmula 7/STJ; a discussão acerca do art. 835, § 2º, do CPC carece do indispensável prequestionamento apto ao conhecimento do recurso especial; e a controvérsia atinente ao art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra foi decidida pela Corte local em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Casa.
Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.