DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VITÓRIO PETRUCCI contra decisão que obstou a subida de recur… — AREsp AREsp 2683826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VITÓRIO PETRUCCI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa guarda, em síntese, os seguintes termos (fl.
- Questão que não foi ventilada em momento oportuno ou por via adequada.
Resultado indicado
Recurso não provido, na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VITÓRIO PETRUCCI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa guarda, em síntese, os seguintes termos (fl. 1507):
EXCEÇÃO DE PRÉ-E XECUTIVIDADE. Execução por título extrajudicial. Incompetência Territorial. Questão que não foi ventilada em momento oportuno ou por via adequada. Expressa a renúncia ao direito de apresentar embargos, exceções dentre outros, devidamente homologado. Alegada incompetência do juízo não enfrentada pelo MM. Juízo de origem. Impossibilidade de análise por esta C. Corte, pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Prescrição Intercorrente - Cédula de crédito bancário. Prescrição trienal (Art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra: Decreto n. 57.663/1966). Credor que permaneceu atuante durante esse tempo, promovendo diversas tentativas de solução da crise de satisfação. Insucesso devido à ausência de bens passíveis de constrição em nome dos devedores e não à desídia do credor. Inadmissibilidade de aplicação retroativa da inovação trazida pela Lei 14.195/2021. Advento da prescrição não reconhecido. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida.
No recurso especial (fls. 1519-1539), o recorrente alega contrariedade ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, ao art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil e ao art. 206-A do Código Civil, sustentando: a) competência absoluta do foro do domicílio do consumidor; b) ocorrência de prescrição intercorrente aplicando-se o prazo trienal, com termo inicial decorrente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e sem interrupção por constrições irrisórias. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1562-1572).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1573-1575), por: a) deficiência na indicação e na demonstração de ofensa aos dispositivos federais; b) óbice da Súmula n. 7/STJ; e c) não comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Em face dessa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 1579-1587), sendo apresentada contraminuta do agravo (fls. 1591-1595).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.